Historia da Câmara
Câmara Municipal
A Câmara Municipal, como a designa a Constituição Federal, é também chamada de Câmara de Vereadores.
Sede
A Câmara Municipal tem de ter sede, que pode ser no prédio da Prefeitura, ou em outro prédio. É na sede, onde, necessariamente, reúne-se a Câmara para realização de suas sessões e prática de todos os seus atos.
Composição
A Câmara Municipal é constituída de, no mínimo, nove vereadores e, no máximo, de cinqüenta e cinco.
O número de vereadores é proporcional à população do município, assim:
Mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
Mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
Mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes.
Instalação
Instalar-se-á a Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro, do ano seguinte ao da eleição municipal, que é o início da legislatura. Em início da legislatura, a Câmara reunir-se-á, no dia 1º de janeiro, para dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores e para eleger a Mesa da Câmara. Suspende, em seguida, os seus trabalhos para reiniciá-los em data fixada no regimento interno.
Legislatura
Legislatura é todo o período do mandato – quatro anos atualmente.
Sessão Legislativa
Sessão Legislativa é período anual.
Reunião
A Câmara Municipal deverá reunir-se, anualmente, em dois períodos: um no primeiro semestre do ano e outro período no último semestre, ficando sem funcionar, ou seja, em recesso em junho ou julho, e em dezembro, janeiro e fevereiro.
Convocação Extraordinária
A Câmara Municipal deverá reunir-se, extraordinariamente, durante o recesso, fora do período normal, em caso de urgência ou de interesse publico relevante.
A convocação extraordinária far-se-á: Pelo Prefeito Municipal;
Pelo Presidente da Câmara
A requerimento da maioria dos membros da Câmara Municipal.
Regimento Interno
O Regimento Interno disciplina todas as atividades da Câmara. É documento essencial, imprescindível ao seu funcionamento. É a lei interna definidora das atribuições dos órgãos da Câmara, do processo legislativo, da tramitação dos documentos sujeitos à apreciação da Casa é resolução que aprova o Regimento Interno.
Órgãos
A Câmara Municipal funciona com os seguintes órgãos:
Plenário que é soberano, decide:
Comissões que opinam, emitem parecer;
Mesa que dirige a Casa;
Bancadas de diversos partidos;
Líderes que falam pelas bancadas.
Há ainda a Secretaria da Câmara que cuida da parte administrativa e pode haver a Tesouraria que cuida da parte financeira.
Mesa
A Mesa da Câmara é eleita pelos Vereadores. É a Mesa que dirige a Casa. É a lei Orgânica do Município que define:
O número de membros da Mesa – Presidente, Vice-Presidente ou mais de um, Secretário ou mais de um;
A modalidade de voto para eleição – descoberto, nominal, simbólico ou secreto;
O quorum – maioria simples, maioria absoluta ou de dois terços;
A duração do mandato;
A possibilidade de reeleição.
O membro da Mesa não poderá ser reconduzido para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Assim, pode exercer, na Mesa, cargo diferente, se é Presidente poderá ser secretário.
Plenário
O Plenário compõe-se de todos os Vereadores. É o órgão maior da Câmara. É a própria Câmara. Expressa o Poder Legislativo Municipal.
É o Plenário que vota as proposições: propostas, projetos, requerimentos, emendas. É o Plenário que autoriza empréstimos, convênios, que julga as contas do Prefeito, que julga o Prefeito e Vereador.